Direito das relações de consumo
I- FASE CONTRATUAL:
Após a formação do contrato, haverá a proteção contratual do consumidor pelo controle judicial de cláusulas e práticas abusivas.
Cláusulas abusivas: diferentes das causas de revisão, não são supervenientes, mas concomitantes a formação do contrato e se pronunciarão no momento da sua execução. Pode ser interpretada subjetivamente, relacionando-se ao abuso de direito, ou objetivamente, ou seja, pelo prejuízo sofrido, pelo desequilíbrio, independentemente das intenções do fornecedor. Este é o sentido atual de desfavor a parte mais fraca da relação contratual (art. 4º, I, CDC).
Neste sentido é o Enunciado n. 37 da Jornada de Direito Civil (set.2002): A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
A boa-fé continua como princípio regulador de referida abusividade, estabelecendo o limite razoável da conduta e da vantagem auferida.
O art. 51 do CDC: listagem exemplificativa admitindo novas formas de abusividade, mas servindo de verdadeiro guia ao magistrado para identificação do conteúdo abusivo das cláusulas conforme a criatividade de seus elaboradores.
Esclarecimento a algumas cláusulas do art. 51 do CDC:
a) Cláusula de não indenizar (inciso I): vedada como também a limitação de sua responsabilidade eis que atribuiria à possibilidade de não responder pelas perdas e danos, ou de não reparar o dano ocasionado na execução contratual. Ora, uma vez que a responsabilidade apenas existe em caso de não cumprimento da obrigação, ninguém poderia deixar de ser responsável por ato ou fato ilícito. E faz parte dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e integral reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI), bem como a responsabilidade objetiva para o fornecedor de produtos e serviços (art. 12 a 20)
Ela foi amplamente utilizada no passado, e atualmente decorre de normas e