Direito Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL
(APS)
BACHARELADO EM DIREITO
FIC-2.014
CARATINGA-MG
CRISTIANO RODRIGUES DE SOUSA
DIREITO CONSTITUCIONAL
(APS)
Trabalho realizado em atendimento às exigências da matéria de Direto Constitucional da Faculdade Integrada de Caratinga, para a obtenção parcial dos créditos distribuídos pelo professor Dr. Oscar, 3º Período de Direito A.
BACHARELADO EM DIREITO
FIC-2.014
CARATINGA-MG
Qual a diferença entre o Mandado de Segurança individual e do Mandado de Segurança coletivo.
O artigo 5º, inciso LXIX, da constituição Federal consagrou novamente o mandato de segurança, introduzindo no direito brasileiro na Constituição de 1934 e que não encontra instrumento absolutamente similar no direito estrangeiro. Assim, a Carta Magna prevê a concessão de mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. O mandato de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política. Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizados de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato.
Mandado de segurança Coletivo, o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal criou o mandado de segurança coletivo, tratando- se de grande novidade no âmbito de proteção aos direitos e garantias fundamentais, e que poderá ser impetrado