Direito Constitucional
CURSO DE DIREITO - 4º SEMESTRE “B”
Direito Constitucional II
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Prof. Rafael Augusto Jacob Denzin
Leme – SP
2013
ETAPA I
Faculdade Anhanguera de Leme, SP.
RESUMO
A presente Atividade Prática Supervisionada busca analisar de forma sucinta a importância da tripartição dos poderes no ordenamento jurídico brasileiro, respondendo aos questionamentos da atividade de forma cronológica, com base nos conhecimentos adquiridos em sala de aula,
PLT e doutrina. O grupo tentará expor com suas próprias palavras os conceitos relacionados à formação interna do Estado, esclarecendo a importância da harmonia entre os três poderes.
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PASSO I
Pode-se dizer que Aristóteles (382-322 a.C.) é um dos filósofos da antiguidade grega cujo pensamento mais se atrela à conceituação da ética e da moral, sendo notório que suas ideias acerca da sociedade – e, por conseguinte, do indivíduo político – estão intimamente ligadas àquilo que o pensador, nas circunstâncias de sua época, concretizava como arquétipo.
De forma sucinta, pode-se dizer que para Aristóteles a finalidade do Estado é a virtude, sendo esta caracterizada como a formação dos cidadãos por intermédio da moral1. Em sua obra Política, Aristóteles estabeleceu concepções para a tripartição dos poderes, embora concentrados nas mãos de um Soberano. Nas palavras de LENZA, podemos dizer que aquele
[...] vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto [...] e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normais gerais nos casos concretos (2011, p.433).
Assim, muito embora Aristóteles tenha sido o primeiro a elaborar uma divisão orgânica tripartida dos poderes, a sua concepção de Estado foge à realidade de nosso século,
porquanto