Direito constitucional
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo asseveram que embora as expressões direitos humanos e direitos fundamentais sejam comumente utilizadas com idêntico significado, há um traço distintivo entre elas e utilizam as lições de Gilmar Mendes como base para essa conclusão, que assim leciona“A expressão direitos humanos é reservada para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais ao homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas, possuem índole filosófica e não têm como característica básica a positivação numa ordem jurídica particular. Essa expressão é empregada, também, para designar pretensões de respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito internacional.
Já a expressão direitos fundamentais é utilizada para designar os direitos relacionados às pessoas, inscritos em textos normativos de cada Estado. São direitos que vigoram numa determinada ordem jurídica, sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada Estado os estabelece.” (2)
Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 369, aduz com propriedade que direitos humanos e direitos fundamentais são termos utilizados, no mais das vezes, como sinônimos, todavia, segundo a origem e o significado, distinguem-se na forma que passamos a citar: "... direitos do homem são