Direito constitucional

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DIREITO CONTITUCIONAL II
2.3 Espécies de Nacionalidade
a) Nacionalidade primária ou originária ou de origem ou involuntária - é a adquirida a partir de um fato natural, independente de sua vontade. Logo, é conferida pelo Estado desde o nascimento do indivíduo, a partir de critérios estabelecidos objetivamente, dos quais se destaca: o critério da origem sanguínea (jus sanguinis) e o critério da origem territorial (jus soli). Pelo primeiro a nacionalidade é conferida em função do vinculo de sangue entre o individuo e seu descendente, não importando o lugar do nascimento, logo serão nacionais os descendentes de nacionais, por conta disso geralmente é adotado por países de emigração. Pelo segundo critério são considerados nacionais de um Estado os indivíduos que nascem em seu território, independentemente da nacionalidade dos pais, por conta disso é adotado por países de imigração.
OBS:O Brasil por ser um país de imigrantes adotou em todas as suas constituições os critério jus soli como principal. Todavia, isso não significa a exclusão da utilização de outros critérios já que seguindo uma tendência mundial de se evitar a ocorrência de apátridas adotou de forma subsidiária os critérios do jus sanguini, o funcional, o da residência e o da opção.
b) Nacionalidade secundária ou derivada ou adquirida ou de eleição - é adquirida por ato de vontade do estrangeiro que pretende mudar de nacionalidade ou do apátrida, por meio de um processo de naturalização. Nesse sentido, Manoel Jorge e Silva Neto, leciona que essa espécie de Nacionalidade se perfaz mediante junção de vontade do indivíduo e a quiessência do Estado. Imprescindível assim seja formalizada a manifestação de vontade de quem deseja obter a Nacionalidade, assim como indispensável que o Estado promova a sentimento quanto a tal pretensão
2.4 Brasileiros Natos - Nacionalidade Originária
-O artigo 12, I, CF/88, elencou de forma taxativa as hipóteses de nacionalidade originária, sendo proibido ao legislador

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