DIREITO CONSTITUCIONAL URBANÍSTICO
Conceito de Direito Urbanístico: Segundo José Afonso da Silva, o Direito Urbanístico é “(...)conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos, sistemáticos e informados por princípio apropriados, que tenha por fim a disciplina do comportamento humano relacionado aos espaços habitáveis, ou seja,(...)arte e técnica social de adequar o espaço físico às necessidades e à dignidade da moradia humana.”
A Constituição Federal do Brasil menciona o Direito Urbanístico no inciso I, do Artigo 24 que trata das competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal o que, para alguns autores, indica a autonomia da matéria no contexto da ciência jurídica. A matéria de direito urbanístico, longe de se esgotar no art. 24 da Constituição, encontra relevante disposição no art. 182 que trata da política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com o objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Nesse contexto, fica evidente que “princípio da função social da propriedade constituiu o núcleo central do Direito Urbanístico”.
Outros são, ainda, os princípios Constitucionais de conferem ao Direito Urbanístico autonomia e relevância material.
Destacamos o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade.
O princípio da dignidade da pessoa humana está disciplinado na Constituição Federal de 1988 no Art. 1º, inciso III. Tal princípio reveste-se do entendimento atual de que o ser humano deverá ser respeitado por