Direito - Comentário ao Artigo Cientifico
O empresário no Código Civil e na Lei de Falência e Recuperação.
O presente artigo vem definir, e detalhar, a figura do empresário contido no Código Civil e na lei de falência e recuperação; lei n°. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005.
Introdução o presente artigo se preocupa em conceituar o empresário, à personalidade empresária, além, de demonstrar quem pode ser ou é impedido, ou ainda, é incapaz de ser empresário; o respectivo traz também, formas de empresário como p. ex. empresário rural.
Exposição da figura do empresário
Inicialmente, o referido artigo nos fornece o conceito de empresário; este que se faz saber: o Código Civil define da seguinte forma:
“empresário é a pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade econômica para promover produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
A obra também vem mostrar julgamentos relatados por desembargadores, um destes, o Desembargador Luís de Carvalho, da 29ª Câmara do Tribunal paulista, trousse a luz dos nossos olhos que ao falar de microempresa ou empresa de pequeno porte, não há o que falar da figura da personalidade empresarial, pois afirma o mesmo, que tanto a personalidade da microempresa quanto a personalidade da pessoa física são as mesmas, sendo assim, o empresário individual e todos seus bens tornam-se um patrimônio único, o que preserva e gera garantia aos seus credores.
O escrito mostra os elementos do conceito de empresário, são eles:
“a) exercício da atividade em nome próprio; b) profissionalidade; c) finalidade lucrativa; d) organização; e) produção ou circulação de bens ou serviços”; Note-se que os elementos transcritos são os mesmos previstos no art. 966 do Código Civil; os quais passamos a explicá-los, o primeiro elemento, (a), garante ao empresário a individualidade, ou seja, que a firma adotada, distinga de qualquer outra, e ainda que o empresário assuma os riscos do empreendimento. O segundo elemento (b) a