direito civil B
1. Introdução ao Direito das Obrigações
1.1. Definição
“É o conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas em que ao poder de exigir uma prestação, atribuído a um dos titulares, no seu interesse, corresponde um dever de prestar imposto ao outro.” – Antunes Varela.
Direito das obrigações do ponto de vista positivado, é um ramo do direito privado, visto que é constituído por um conjunto de normas reguladoras – regras e princípios. Ainda, podemos dizer que a maioria dessas normas está previstas na primeira parte, começando pelo art.233 até 965, sofrendo muita influência da economia, visto que é essencialmente patrimonial.
Dirigismo contratual – fenômeno pelo qual o ESTADO dirigia o tratado comercial, a partir de normas cogentes e de ordem pública, restringindo as ações das partes. O direito das obrigações está sujeito a intervenções do Estado.
CDC trata de matéria de direito privado, mas a maioria são normas de ordem publica e normas cogentes, isto é, não pode ser afastado pela vontade das partes.
1.2. Objeto
É um conjunto de normas e princípios que regulam as RELAÇÕES JURÍDICAS obrigacionais que possuem características que outras relações jurídicas não têm.
Características: dever de prestar e o poder de exigir.
Ex: Contratos acompanhados pela responsabilidade civil.
José (comprador/ credor e devedor) ---CV--- Pedro (vendedor/credor e devedor) Dever de prestar Transferir Imóvel Direito de exigir (poder) débito Pagar preço Dto Subjetivo crédito
As obrigações é que são objetos do Direito das obrigações, é esta relação jurídica obrigacional em sentido amplo (toda a relação jurídica). Porém, ainda pode ser usada em sentido mais estrito designando apenas o débito.
Relações jurídicas obrigacionais podem ser simples (quando não há contrapartida de direitos e deveres) ou complexas (quando há).
1.3. Princípios
a) Princípio da autonomia privada
Considerado um principio fundamental