Direito civil -conceitos históricos
1. HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL
. Até 1804, o papel do direito civil era secundário, passando a ganhar relevância com o advento da revolução francesa, bem como da entrada em vigor dos primeiros Códigos Civis da era moderna: o Francês (1804) e o Alemão (1896), sendo que ambos, que visavam combater o absolutismo estatal, eram patrimonialistas e individualistas.
. A história do direito civil no Brasil começa a traçar suas linhas com a entrada em vigor da Constituição Imperial que previa a elaboração de um código civil dentro do prazo de um ano. Para o fim de concretizar esse trabalho, foi contratado o baiano Teixeira de Freitas no ano de 1855, sendo que razão do avanço de sua obra, está foi rejeitada no Brasil. Vale ressaltar que o esboço do CCB de Teixeira de Freitas foi aproveitado na Argentina e influenciou os códigos de vários outros países, como o da Alemanha.
. Em 1899, tendo em vista a rejeição do esboço de Teixeira de Freitas, foi contratado o cearense Clovis Bevilaqua, cujo código foi aprovado em 1916. Tendo em vista que esse código sofreu influência de códigos europeus, e que a ordem no momento prestigiava o patrimonialismo e o individualismo (autonomia da vontade, direito à propriedade, etc), nota-se essa mesma característica no CCB/16.
. O direito civil, até a CF/88, não se aproximou das normas constitucionais, que não regulavam a matéria tratada no código civil. Esse distanciamento entre as normas civis e constitucionais permitiu que o CCB/16 sobrevivesse a 06 constituições, sem sofrer relevantes alterações.
. A CF/88, apelidada de “constituição cidadã”, pela primeira vez, passa a regular tanto as relações de direito público, como aquelas de direito privado, estabelecendo as diretrizes do direito civil fundamentadas, a partir daí, na tábua de valores constitucionais, composta pela dignidade, solidariedade, liberdade e iguladade, e ainda pelos demais direitos referidos nos artigos 1º, 3º, 5º e 7º. Com essa alteração, alteraram-se ainda