direito civil brasileiro
Avaliação 1:
Prova – peso 7
Atividade – peso 3
Avaliação 2:
Prova – peso 7
Atividade – peso 3
Segunda Chamada:
Toda a matéria do semestre
NOÇÕES INICIAIS SOBRE DIREITO
INTERNACIONAL
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO NO DIREITO
INTERNACIONAL
Povo (elemento humano)
Território (elemento físico)
Governo Soberano (elemento político)
Capacidade de estabelecer relações com outros
Estados.
CONCEITO DE DIREITO INTERNACIONAL
ACIOLLY (2002, p. 4) “Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos”.
MAZZUOLI (2011, p. 67) “Daí o entendimento contemporâneo de ser o Direito Internacional Público
[...] aquele ramo do Direito capaz de regular as relações interestatais, bem como as relações envolvendo as organizações internacionais e também os indivíduos, ainda que a atuação desses últimos seja mais limitada no cenário internacional”.
A PREMISSA BÁSICA DO DIREITO INTERNACIONAL É A
SOBERANIA DOS ESTADOS
OS ESTADOS SOBERANOS SE ENCONTRAM NO
MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO
EFICÁCIA DAS REGRAS JURÍDICAS
OS ESTADOS SOBERANOS SUBMETEM-SE APENAS
ÀS OBRIGAÇÕES QUE TIVEREM
(VINCULAÇÃO ENTRE AS PARTES)
ASSUMIDO
RAMOS DO DIREITO INTERNACIONAL:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
DIREITO INTERNACIONAL COMUNITÁRIO
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO
DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DI PRIVADO E DI
PÚBLICO
CORRENTES DOUTRINÁRIAS:
O QUE IMPORTA É A NATUREZA DA NORMA
O QUE IMPORTA É A NATUREZA DA PESSOA
ENVOLVIDA NA RELAÇÃO JURÍDICA
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DI PRIVADO E DI
PÚBLICO:
DIREITO INT. PÚBLICO
DIREITO INT. PRIVADO
Trata das relações jurídicas
Trata das relações exteriores entre entre os particulares com os atores