Direito Adquirido em matéria previdenciária
O artigo 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988 dispõe que República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos são a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Esses fundamentos, entre outros fatores, apresentam claramente o reconhecimento e garantia do instituto do direito adquirido, haja vista que uma sociedade política juridicamente organizada almeja um grau de segurança e estabilidade das relações jurídicas e sociais.
O instituto do direito adquirido ocupa posição de destaque no texto constitucional. Inserido no título dos direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, XXXVI), está esculpido na Carta Magna como cláusula pétrea de que trata o artigo 60, § 4º, IV, ou seja, é vedada expressamente qualquer intenção legislativa de aboli-la. Em matéria previdenciária o direito adquirido é de extremada importância, principalmente no que se refere ao regime das aposentadorias porquanto essa garantia fundamental para assegurar a efetividade do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para José Afonso da Silva, “a doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido”.
A Carta Magna vigorante dispõe no artigo 5º, XXXVI que “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No entanto, é claramente observado que o constituinte originário falhou em não definir o instituto em questão.
Assim, o direito adquirido é uma figura jurídica que ainda hoje carece de uma definição precisa do seu sentido, conteúdo e alcance segundo o constitucionalista José Afonso da Silva.
A lei infraconstitucional do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, que esboçou em seu artigo 6º, § 2ª, uma definição de direito adquirido ao afirmar que “consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, passa exercer, como