Direito Administrativo

1782 palavras 8 páginas
DIREITO ADMINISTRATIVO

UNIDADE V – Serviços Públicos

Conceito: Serviço Público é aquele prestado pelo Estado ou delegatários (concessionários e permissionários), que tenha previsão ou não da lei, cuja finalidade é atender as necessidades da coletividade.

Concepções que buscam conceituar Serviços Públicos
a) Concepção orgânica: Só esta diante de um serviço público se for prestado por um órgão, ou seja, pelo Estado. A crítica feita a essa concepção é que quem a segue, está tirando a oportunidade de delegatários (concessionários e permissionários), ou seja, particulares, de prestarem serviço público sendo que eles prestam sim.

b) Concepção Formal: (bandeira de melo) Serviço Público é quando a Lei assim o define.
EX: A çei do SUS diz que a saúde é serviço público.
A crítica feita aqui é que as leis são finitas, ou seja, a lei é muito mais lenta que a própria evolução humana. O procedimento para criação da lei e muito solene e lento.

c) Concepção Material: (Maria Sílvia) Serviços Públicos é uma atividade que possui com finalidade atender as necessidades da coletividade.
PS: A professora entende que as 3 concepções se completam

* Princípios
a) Continuidade do Serviço Público: O serviço Público não pode para porque a finalidade dele está na concepção formal, ou seja, é atender a coletividade.

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 37, VI, CF
- CF/88: O serviço público tem ato à greve – LEI COMPLEMENTAR
- Ec nº 19/98: O serviço público tem ato à greve – LEI ORDINÁRIA (Lei específica)
- 2008 STF: Permitiu aplicação da lei de greve da iniciativa privada ao serviço público. (Pelo menos 40% em funcionamento senão é considerada abusiva. Tudo isso e para atender ao Princípio da continuidade do serviço público.

b) MUTABILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Permite que um serviço que hoje é público pode torna-se privado amanhã e vice-versa. EX: empresas de telecomunicações, educação.

c) IGUALDADE ENTRE PARTES (IGUALDADE DOS USUÁRIOS)
Tratar os iguais com igualdade e os desiguais de forma

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