Direito Administrativo

634 palavras 3 páginas
Direito administrativo – 1ª aula

PRINCÍPIOS

1ª Legalidade
A administração publica só pode editar atos abaixo da lei, toda atividade administrativa é subordinada a lei. Só faz o que a lei expressamente determina. Ao contrario dos particulares que podem fazer tudo que a lei não proíbe.

2ª Impessoalidade
A administração só pode editar atos para preservar o interesse público. Não pode estabelecer discriminações gratuitas só para preservar o interesse publico. A administração só pode beneficiar ou prejudicar uma pessoa se for para preservar os interesses da coletividade.

3ª Moralidade
A moralidade da administração e diferente da dos particulares, uma vez que se eles contratam sem concurso não está praticando a imoralidade. Ocorre-se isso na ADM publica será imoral.
Há uma imoralidade qualificada, chamada de improbidade administrativa.

IMPROBIDADE
Sinônimo de desonestidade administrativa. O elemento comum será o dolo, uma vez que ninguém é desonesto sem saber. Sem o dolo não configura improbidade.
Hipóteses configuradoras de improbidade:
- o enriquecimento ilícito (mais graves) só admite modalidade dolosa.
Exemplo: desvio de verba pública, propina.
-A alienação de bens públicos admite a forma dolosa ou culposa.
- Existem também os de menor gravidade, a lei só admite modalidade dolosa.
Exemplo: contratar sem concurso, passar informações privilegiadas a terceiros.
AÇÕES QUE PODEM SER PROPOSTAS PARA COMBATER ATOS DE IMPROBIDADE:
1ª Ação Popular: pode ser proposta por qualquer cidadão, somente pessoas físicas que estejam em pleno exercício dos direitos políticos.
Deve ser proposta contra o agente público, envolve todas as pessoas que estejam dentro da administração pública. Deve ser proposta também contra terceiros que contribuíram para que o ato ocorresse ou dele se beneficiaram
2ª Ação civil Pública: pode ser proposta pelo MP e outras pessoas desde que prevista em lei. (defensoria pública, União, Municípios, Estado, DF, Autarquias, Fundações,

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