Direito administrativo

6556 palavras 27 páginas
Código Período Turma

: JUR 3211 : 5º : C02

Professor : Leonardo Batista

DIREITO ADMINISTRATIVO I Resumo aula 5. ATOS ADMINISTRATIVOS

5.1. Conceito O professor José dos Santos Carvalho Filho conceitua ato administrativo como sendo “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público.” Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” Esse conceito se refere ao ato administrativo unilateral, pois o bilateral constitui os contratos administrativos que será estudado na unidade 7.

5.2. Classificação e espécies 5.2.1. Classificação dos atos administrativos  Atos gerais e individuais Atos administrativos gerais são aqueles expedidos sem destinatários específicos/determinados, com finalidade normativa, que visa alcançar todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação fato abrangida pelos preceitos do ato editado.

Atos gerais são abstratos e impessoais. Exemplo: os regulamentos, as instruções normativas etc. Atos administrativos individuais são atos concretos, ou seja, são atos que regulam situações jurídicas concretas, tendo destinatários determinados, mesmo que coletivamente. Exemplo: licença para construção; decreto expropriatório. Importante ressaltar que esses atos podem ser questionados pelos interessados quanto à legalidade, seja na via administrativa ou judicial.  Atos de império e de gestão Atos de império são os que se caracterizam pelo poder de coerção do poder de império (ius imperii), não intervindo a vontade dos administrados para sua prática. Exemplo: atos de polícia (apreensão de bens, embargo de obra etc. Atos de gestão é quando o

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