direito administrativo

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Quanto à forma de exteriorização temos:
Decretos: São atos que provem de manifestação de vontade dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa especifica. A Constituição Federal alude a eles no art. 8\4, IV, como forma pela qual o Presidente da Republica dá curso à fiel execução das leis.
Resoluções e Deliberações: Resoluções são atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativos, como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou matérias das resoluções todas as que se inserem na competência especifica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição.
Deliberações são atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, etc.
Pareceres: Tais atos consubstanciam opiniões, pontos – de – vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação.
Certidões, Atestados e Declarações: São atos classificados como enunciativos, porque seu conteúdo expressa a existência de certo fato jurídico. Nos atestados e declarações, os agentes administrativos dão fé, por sua própria condição, da existência desse fato. É o caso, por exemplo, do atestado de vacina. Já as certidões representam a reprodução do que já esta formalizada nos registros públicos. Como exemplo, temos a certidão de nascimento.
Ofícios: São atos formais, de intensa utilização na rotina administrativa, através dos quais as autoridades administrativas se comunicam entre si ou com terceiros. Podem conter solicitações, imposições, recomendações ou meras informações.
Instruções, Circulares, Portarias, Ordem de Serviços, Provimentos e Avisos: Todos esses atos servem para que a Administração organize sua atividade e seus órgãos, e, por essa razão, denominados por alguns autores de ordinários. Tais atos auxiliam a Administração a definir melhor sua organização interna.
Alvarás: É o instrumento formal expedido pela Administração, que, através dele, expressa

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