Direito administrativo

390 palavras 2 páginas
LICITAÇÃO A Administração Pública voltada para o fim de interesse público, precisa valer-se de serviços e bens fornecidos por terceiros, razão por que é obrigada a firmar contratos para a realização de obras, prestação de serviços, fornecimento de bens, execução de serviços públicos, locação de imóveis, dentre outros.

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LICITAÇÃO

COM A NECESSIDADE DE CONTRATAR, O ADMINISTRADOR PODE DENTRO DO SEU PODER DISCRICIONÁRIO ESCOLHER AS EMPRESAS PARA PRESTAREM SERVIÇOS PARA O ESTADO?
RESPOSTA

A lei de licitação proíbe a possibilidade de deixar ao exclusivo critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas. A licitação veio contornar o risco de escolhas impróprias, considerando que é um procedimento prévio ao próprio contrato.

LICITAÇÃO

O QUE PODEMOS ENTENDER POR LICITAÇÃO?
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LICITAÇÃO
“A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”.

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR O art. 22, XXVII da CF: Firma a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, em todas as modalidades para a Administração Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, DF e Municípios.
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COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR O art. 22: (...) XXVII: normas gerais da licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DF e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°,III. 0

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR As normas da União, quando forem gerais, terão aplicação para todos os entes federativos, sendo que estes poderão expedir normas

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