Direito administrativo
2 Principio basilares:
Supremacia do interesse publico sobre o particular – primário
Indisponibilidade do interesse publico – L.I.m.p.e , art 37 caput
Legalidade- adm publica só pode fazer o que a lei permite ou determina
Impessoalidade- adm publica precisa de uma conduta impessoal uma conduta neutra não podendo usar seus atos programas contratos para se auto promover.
Moraloidade- adm publica precisa de uma atuação moral
Publicidade – adm precisa dar publicidade ampla divulgação dos seus atos programa , precisa divulgar o que esta fazendo.
Eficiencia- adm também precisa ser eficiente
PRINCIPIO QUE MAIS CAI NA PROVA DA OAB. PREICIPIO DA AUTO TUTELAAUTOTUTELA trata de um controle interno, ou seja esse controle determina que a adm publica vai revogar atos inconvenientes ou inoportuno que tem efeito ex nunc, ( aquilo que não retroagem). Podendo anular atos também em razão de irregularidade, ocorrendo no o efeito ex tuncu, ( ou seja podendo retroagir )
DETALHE IMPORTANTE PARA A PROVA PARA NÃO CONFUNDIR- Adm publica pode revoga e anula.
DIFERENTE DO CONTROLE EXTERNO QUE É FEITO PELO JUDICIARIO – o judiciário não revoga, só podendo anular.devido ao mérito adm.
ANULAÇÃO REVOGAÇÃO
Quem pode fazer: ADMINISTRAÇÃO EO JUDICIARIO SÓ ADMINISTRAÇÃO REVOGA
Anulação TEM COMO PRESSUPOSTA A ILEGALIDADE Enquanto na revogação Existe a INCONVENIENCA E IMOPORTUNIDADE
EX TUNC (pode retroagir) EX NUNC ( não retroagi)
Vinculados e descricionadosdiscricionáriosESTUDAR A LEI 9784/99
* Dicas sobre princípios: no principio da razoabilidade e proporcionalidade , podendo o judiciário anular um ato com base na violação principio da razoabilidade da proporcionalidade.
*Dicas sobre princípios: existe exceções ao principio da publicidade, que estão no art 5º da CF inciso XXXIII
*Principio da continuidade – prestação de serviços públicos a atividade da administração publica não pode para, mais tem exceções que estão no art 6º da lei