Direito Administrativo
1 - Conceito - a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. (*) Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis.
2 – (*) No direito brasileiro, a primeira classificação metódica dos bem públicos, ainda hoje subsistente, foi feita pelo Código Civil, sendo pobre, antes disso, a doutrina a respeito do assunto. O Código Civil (art.66) adotou terminologia própria, peculiar ao direito brasileiro, não seguindo o modelo estrangeiro, onde é mais comum a bipartição dos bens públicos, conforme o regime jurídico adotado. Classificação
2.1 - Sob o Aspecto Jurídico (critério quanto à destinação ou afetação dos bens):
2.1.1 - Bens de Uso Comum do Povo ou do Domínio Público - não pertencem ao Estado mas a toda coletividade, sem uma destinação específica (ex: mares, praças, rios, estradas, etc.).
2.1.2 - Bens de Uso Especial ou do Patrimônio Administrativo - são bens com uma destinação especial, porque se destinam a instrumentalizar o serviço público. São, por essa razão, indisponíveis (ex: máquinas, veículos, etc.).
2.1.3 - Bens Dominiais ou Patrimoniais Disponíveis - são todos os bens sobre os quais a Administração Pública exerce poderes de proprietário. Diferem-se dos outros pela possibilidade de serem utilizados para qualquer fim, dentro de uma finalidade pública, e de serem alienados.
2.2 - Quanto à Natureza Física
2.2.1 - Bens do Domínio Hídrico - são as águas públicas, que compreendem