direito administrativo

620 palavras 3 páginas
Atos Administrativos:

CONCEITO
Maria Sylvia Di Píetro define ato administrativo como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos Imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
De nossa parte, baseados nas lições dos grandes mestres, propomos a seguinte definição de ato administrativo: manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.

FATO ADMINISTRATIVO
São fatos administrativos qualquer realização material decorrente do exercício da função administrativa ("atos matenais"). Por exemplo, uma estrada construída pela administração, a varrição de logradouros públicos etc. É também fato administrativo o silêncio (omissão) da administração que produza efeitos juridicos. Assim, quando ocorre a decadência do direito de a administração anular um ato administrativo, a inercia (omissão), da qual resultou a decadência (efeito jurídico), é um fato administrativo, uma omissão da administração (não anular o ato dentro do prazo) que produziu efeitos jurídicos. São, ainda, fatos administrativos quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que não tenham por finalidade a produção desses efeitos jurídicos. São atuações que não correspondem a uma manifestação de vontade da administração. Exemplo seria na colisão entre um veículo oficial da administração pública dirigido por um agente público, nesta qualidade, e um veículo particularNessa hipótese, a colisão resultou de uma atuação adm1mstrattva e produzmi efeitos JUrídicos, mas não se trata de um ato admm1strativo, porque não houve uma manifestação de vontade da admimstração que tivesse a finalidade de produztr esses efeitos JUrídicos. Trata-se de um fato

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