Direito Administrativo

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Direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa. Ou seja, é o conjunto de regras que se impõe às pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que exercitam função administrativa, estas últimas como delegadas do Estado, realizando os fins desejados pela ordem jurídica e, idealmente, o bem comum.
Ou ainda, como pontua José dos Santos Carvalho Filho em "Manual de Direito Administrativo" (Editora Lumen Juris - 14ª Ed.): "Direito Administrativo [...] é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir".
É um ramo do Direito Público. Assim, sempre existirá um órgão estatal ou uma pessoa privada em exercício de função delegada do Estado nas relações jurídicas regulamentadas por normas de direito administrativo. Além disso, não se confunde com a atividade estatal de julgar, inerente ao Poder Judiciário, nem com a atividade de inovar a ordem jurídica Função Legislativa. Logo, salvo exceções previstas em lei, um ato administrativo não define em definitivo a situação jurídica de alguém (não forma coisa julgada), nem cria de modo primário direito e obrigações novos para o cidadão.

Princípios Expressos de Direito Administrativo
A Constituição Federal Brasileira no artigo 37 deixou expressos os princípios a serem observador por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Devido a isso, estes princípios, há ainda outros, são denominados princípios expressos ou explícitos:
• Legalidade
• Impessoalidade
• Moralidade
• Publicidade
• Eficiência
Para facilitar a memorização, recomenda-se o uso da palavra "LIMPE".
Princípio da Legalidade
A atividade administrativa deve ser realizada de acordo com a lei e autorizada por ela. Pode-se afirmar que tal princípio é a submissão do

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