Direito Administrativo

5606 palavras 23 páginas
DIREITO ADMINISTRATIVO
AULA: 1.5
>ATENÇÃO: PARA DIFERENCIAR PODER DE POLICIA DE PODER DISCIPLINAR, AQUELE TEM UMA RELAÇÃO DE SUJEIÇÃO GERAL RJG ( OU SEJA PARA TODA A SOCIEDADE), JÁ PARA PODER DISCIPLINAR, EXISTE UMA RELAÇÃO DE SUJEIÇÃO ESPECIAL(RSE)( OU SEJA, TEM QUE SER SERVIDOR PUBLICO OU EMPREGADO PUBLICO OU MANTER UMA RELAÇÃO CONTRATUAL EX: LICITAÇÃO).
>PODER DE POLICIA: O PODER DE POLICIA LIMITA A LIBERDADE E A PROPRIEDADE DO INDIVÍDUO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO SOBRE O PRIVADO. O PODER DE POLICIA É INERENTE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, QUE EXERCE O PODER DE POLICIA SOBRE AS CONDUTAS OU SITUAÇÕES DOS PARTICULARES QUE POSSAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AFETAR INTERESSE DA COLETIVIDADE.
>SIGNIFICA DIZER QUE O INTERESSE PARTICULAR HÁ DE SE CURVAR DIANTE DO INTERESSE DA COLETIVIDADE. SE NÃO FOSSE ASSIM, SERIA UM CAOS NA SOCIEDADE. NO CONFRONTO ENTRE OS INTERESSES PUBLICO E PRIVADO, HÁ NECESSIDADE DE IMPOR, AS VEZES, RESTRIÇOES AOS DIREITOS DOS INDIVIDUOS. É A PRERROGATIVA DE DIREITO PUBLICO QUE, CALCADA NA LEI QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA A RESTRINGIR O USO E GOZO DA LIBERDADE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DE INTERESSE DA COLETIVIDADE (CARVALHO FILHO)
>PODER DE POLICIA É A FACULDADE DE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PARA CONDICIONAR E RESTRINGIR O USO E GOZO DE BENS, ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS, EM BENEFICIO DA COLETIVIDADE OU DO PRÓPRIO ESTADO. (HELY LOPES)
> EM LINGUAGEM MENOS TÉCNICA, PODEMOS DIZER QUE O PODER DE POLICIA É O MECANISMO DE FRENAGEM DE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PARA CONTER ABUSOS DO DIREITO INDIVIDUAL. (HELY LOPES)
> O PODER DE POLÍCIA NÃO RESTRINGE OU ANULA O DIREITO ENTRE SI, MAS CONDICIONA O EXERCICIO DESSE DIREITO, OBJETIVANDO CONDICIONÁ-LO AO INTERESSE PUBLICO.
>DIFERENÇA: POLICIA ADMINISTRATIVA DE POLICIA JUDICIARIA E DA POLICIA DE MANUTENÇÃO DE ORDEM PUBLICA: ADVIRTA-SE QUE POLICIA ADMINISTRATIVA INCIDE SOBRE OS BENS, DIREITOS E ATIVIDADES AO PASSO QUE AS OUTRAS ATUAM SOBRE

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