DIREITO ADMINISTRATIVO

2867 palavras 12 páginas
Competência legislativa e possibilidade de cumulação de sanções
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Conceito de Improbidade administrativa:

Improbidade é o designativo técnico usado para se falar de corrupção administrativa. Ao se falar em corrupção lembra-se da prática de ilegalidade com o desvirtuamento da função pública. O administrador está fugindo do padrão ético e legal recomendado. A corrupção caracteriza-se pois, pela prática de ilegalidade com o desvirtuamento da função pública. Ex. não publicação de atos, superfaturamento de obras. Existem inúmeras situações que caracterizam o ato de improbidade, possibilitando a citação dos seguintes exemplos:
Enriquecimento sem causa: também denominado enriquecimento ilícito;
Exercício nocivo da função pública: por exemplo, se o administrador em razão do recebimento de quantia finaliza um processo;
Tráfico de influência
Desfavorecimento da grande maioria com o favorecimento das minorias. Ex. construção de estrada por passar próxima da fazenda de um político.
É necessário observar que a palavra probidade remete a ideia de honestidade, lealdade, correção de atitude.

Lei 8.429/1992: regulamenta o artigo 37, §4º da CF: define todos os elementos da improbidade – sujeito ativo, passivo, formas de improbidade, sanções, etc. Tal lei foi chamada Lei do Colarinho Branco e quando editada foi a “esperança” de que os políticos corruptos seriam responsabilizados pela prática de atos de improbidade. No entanto, na prática, referida lei não tem ampla aplicabilidade, considerando que várias ADIs foram ajuizadas em face dessa lei. Inicialmente discutiu-se a questão da competência, posteriormente, dos agentes políticos e sendo ainda alegada a inconstitucionalidade formal da referida lei. Assim, durante quase o tempo todo tal lei foi tida como suspensa.

No que tange a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92 por meio da ADI 2182, não houve declaração da inconstitucionalidade, tendo sido julgada improcedente

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