direito administrativo

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23/08/2002 - O estágio probatório no âmbito do Poder
Executivo Federal (4/9/2001)
Hoje trago para vocês um assunto que, embora não tenha muita probabilidade de ser diretamente cobrado em questões de concursos, é de interesse geral daqueles que ingressam em um cargo público. Trata-se do instituto do estágio probatório e da discussão a respeito de haver a
Emenda Constitucional nº 19/1998 (a qual consubstanciou a denominada “Reforma Administrativa”) alterado, ou não, o período de duração desse instituto.
A dúvida é pertinente em razão de após a promulgação da
Emenda 19/98 o prazo para aquisição da estabilidade ter passado a ser de três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, e não mais de dois anos, como antes. Quando a estabilidade era adquirida em dois anos, parecia absolutamente lógico que o prazo de duração do estágio probatório fosse, também, de dois anos (a Lei nº
8.112/1990 determina, na verdade, a duração de 24 meses). Assim, dois anos após o ingresso do servidor no serviço público, quando se tratasse do primeiro cargo por ele ocupado, havendo aprovação no estágio probatório, era simultaneamente adquirida a estabilidade e confirmada a aptidão do servidor para o exercício daquele cargo.
Devemos ressaltar, entretanto, que jamais houve, na doutrina ou na jurisprudência, confusão entre estágio probatório e aquisição de estabilidade.
A estabilidade, antes da Emenda 19/98, era um atributo do servidor ocupante de cargo efetivo que se aperfeiçoava com a simples passagem do período de dois anos. A aquisição da estabilidade era um fenômeno de natureza objetiva: passado o período sem a exoneração do servidor considerava-se adquirida a estabilidade no serviço público.
Atualmente, em minha opinião, não mais se pode falar em aquisição objetiva da estabilidade. Isso porque a Emenda
19/1998 introduziu o § 4º ao art. 41 da Constituição,
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passando estabelecer como condição para a aquisição da estabilidade a submissão

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