Direito administrativo

1840 palavras 8 páginas
Direito Administrativo I – Estácio de Sá Prof. Gladstone Felippo Santana

Aula 1

Administração Pública – Breve Histórico
Art. 1º da CRFB/88 – Brasil, Estado Democrático de Direito. O que vem a ser isso? Estado Democrático – O poder emana do povo, que o transfere, de forma condicionada (agir em função do interesse da sociedade, o interesse público), ao Estado, que irá exercê-lo por intermédio de representantes escolhidos pelo próprio titular deste poder, o povo! (Rousseau, pai do princípio da igualdade de todos perante a lei, abominava a idéia de representantes. Para ele, toda lei que não for ratificada pelo povo em pessoa é nula: não é lei). Estado de Direito – Contexto juspolítico da Europa até o séc. XVII. Monarquias Absolutistas. O monarca concentrava o poder em suas mãos. O Estado confundiase com a própria figura do rei. O absolutismo teve seu apogeu com Luis XIV. “O Estado sou eu” – L´Etat c´est moi (Luis XIV – O Rei Sol – Adotou um sol resplandecente como símbolo ou nasceu devido a um personagem que interpretou num balé na côrte, e que se adequava perfeitamente à sua posição central na política da França). A estrutura do absolutismo começou a romper dando surgimento ao Estado de Direito com as 3 grandes revoluções liberais ocorridas a partir do séc. XVII, cada uma com ênfase política distinta. Na Inglaterra, o Parlamento, criado com a Magna Carta de 1.215, entrou em rota de colisão com o Rei, tendo em vista que este limitava a atuação legítima daquele. Neste sentido, a sociedade inglesa, preocupada em limitar o poder monárquico, voltou-se a afirmação das instituições da representação e do parlamento, assentando as bases do que hoje é o LEGISLATIVO. Nos EUA, a criação do novo Estado serviu de fundamento para a racionalização e ao equilíbrio dos seus poderes constituídos, elevando, no processo, o JUDICIÁRIO, a poder do Estado. Na França, a sociedade, preocupada em varrer o absolutismo das instituições, assentou as bases da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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