dir. trab

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O que é a Terceirização
Em suma, é quando as empresas precisam de especialização ou habilidades que elas não possuem dentro de suas organizações, elas geralmente recorrem à terceirização para resolver seus problemas. O Ministro do TST Vantuil Abdala, em seu artigo “Terceirização: atividade-fim e atividade-meio — responsabilidade subsidiária do tomador de serviço”, LTr, maio de 1996, observa: “É verdade que não há parâmetros bem definidos do que sejam atividade-fim e atividade- -meio e muitas vezes estar-se-ia diante de uma zona cinzenta em que muito se aproximam uma da outra. Quando tal ocorrer e a matéria for levada a juízo ficará ao prudente arbítrio do juiz defini-la. E fá-lo-á, naturalmente, levando em conta as razões mais elevadas do instituto: a especialização; a concentração de esforços naquilo que é vocação principal da empresa; a busca de maior eficiência na sua finalidade original; e não apenas a diminuição de custos”.
Atualmente, muitas empresas terceirizam o que precisam para atender seus consumidores internos e externos. O consumidor externo é a entidade que adquire produto ou serviços de uma empresa e o consumidor interno são os próprios empregados e acionistas da empresa. A empresa pode obter os produtos, como peças de máquinas, e os serviços, como folha de pagamento, por meio da terceirização.
Há uma linha crescente de abrandamento do TST sobre terceirização. Já foi admitida a terceirização pelo TST quando não há exclusividade dos serviços prestados pela empresa contratada (v. LTr, 56- 7:867, jul. 1992). A STST n. 282 admite atestado médico de entidade convenente (terceirização de serviços médicos). Diante das novas diretrizes da STST n. 331 a tendência será o elastecimento das possibilidades, afastando-se a orientação restritiva que decorria da STST n. 256 e suas influências nos julgamentos da Justiça do Trabalho, o quea levou a uma primeira posição limitativa. A diversificação de situações e de processos produtivos é inevitável como também o

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