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Crime militar é aquele delito praticado somente por militares, ou, também, pode um civil praticá-lo, dependendo das circunstâncias ou do local em que ele ocorre. A nossa Constituição Federal não define expressamente crime militar; no entanto, nota-se que em vários de seus artigos aparecem diversas referências, tais como nos artigos: 5º, inciso LXI, 124, 125, § 4º e 144, § 4º. Nestes artigos há, de certa forma, a existência de crime militar.

• Artigo 5° LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
• Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
• Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
• Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Sabendo-se da referida definição de crime militar e dos critérios firmados pela doutrina, resta-nos agora, distinguir crime militar próprio e crime militar impróprio. Para tanto, faz-se necessário observar os termos específicos contidos no artigo 9º do CPM.
Artigo 9º

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