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1.1 Negócio jurídico x contrato
- Negócio jurídico: art. 104 do CC. A doutrina comumente define o negócio jurídico como sendo todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
1.2 Origem do contrato
- Origem do termo: direito romano – “contractus”, que significa unir ou contrair.
- No direito Romano: O simples acordo, convenção ou pacto, porém, não bastava para criar uma obrigação juridicamente exigível, uma vez que o simples pacto não criava a obrigação. Essa noção, que vem do Direito Clássico, atinge a época de Justiniano. Para que se criasse uma obrigação, havia necessidade de certas formas que se exteriorizassem à vista dos interessados. A solenidade dava força às convenções. Não conhecia, portanto, o Direito Romano uma categoria geral de contrato, mas somente alguns contratos em particular.
- No direito Canônico: O contrato se firmou, assegurando à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações. Surgiu o princípio “pacta sunt servanda” (os acordos devem ser cumpridos).
- Direito Natural: no período anterior à Revolução Francesa os jusnaturalistas desenvolvem a teoria da autonomia da vontade, afirmando a obrigatoriedade das convenções, equiparando-as, para as partes contratantes à própria lei. Com efeito, vivia-se sob a influência de filósofos como Rousseau, que baseia no contrato a própria estrutura estatal, fundamentada no contrato social.
- Pós Revolução Industrial: a liberdade contratual atinge o seu apogeu, em razão dos princípios do capitalismo, mormente o individualismo e o liberalismo, com a não-interferência estatal. “o contrato supõe a liberdade”.
- Contratos de adesão: solidarização do contrato. Relativização da igualdade formal em razão da desigualdade material. Massificação dos contratos.
1.3 Código Civil Francês – Código de Napoleão (1804)
- O contrato é servil à aquisição da propriedade e, por si só, é suficiente para