Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo de Execução
Superado o exame inaugural do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02; art. 28 do CPC/73), passa-se agora ao estudo direcionado ao processo de execução, de maneira a cotejar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial do tema. Nesse intento, prima facie - é importante notar a idéia de responsabilidade patrimonial - sem a qual não seria possível compreender as peculiaridades do processo executivo. A responsabilidade patrimonial, conforme lição da melhor doutrina1 consiste na sujeição do patrimônio de alguém ao cumprimento de uma obrigação. Em outros termos, isso quer dizer que o devedor responderá pela dívida (obrigação) por meio de seu patrimônio. Quando o devedor for o responsável pela obrigação, fala-se em responsabilidade patrimonial primária. Do contrário, sendo outra pessoa, que não o devedor, a responsável pela dívida, fala-se em responsabilidade secundária, e.g., é a situação específica do sócio de má-fé (responsável) que utiliza da empresa (devedora) para prejudicar os credores. Nesse sentido, preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2011, p. 581)
Existem casos em que a lei atribui responsabilidade patrimonial a pessoas que não são as devedoras. Um exemplo é o do fiador: não é ele quem deve, mas por força de contrato, assume a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, caso o devedor não a cumpra. Outro exemplo é da desconsideração da personalidade jurídica. O juiz, verificando que a empresa foi utilizada de má-fé pelos sócios com o intuito de prejudicar credores, poderá desconstituir a pessoa jurídica, fazendo com que a responsabilidade patrimonial estenda-se aos sócios. (grifo nosso) Assim, e conforme ressaltado alhures, muito se tem questionado sobre a responsabilidade patrimonial do sócio. Por isso, veicula-se a seguinte indagação: Quando o sócio responderá pela dívida contraída pela sociedade? Em suma,