desapropriação

5817 palavras 24 páginas
O Instituto da “desapropriação judicial indireta”
Artigo 1.228, §§ 4º e 5º do CC/02: Constitucionalidade ou inconstitucionalidade? Mirelle Fernandes Soares1
Resumo: O instituto da desapropriação judicial indireta foi inserido no Código Civil de 2002 com o advento da função social da propriedade, que veio corroborado pela
Constituição Cidadã de 1988, onde o direito fundamental da propriedade passou a ser relativizado. Tal instituto dá a possibilidade aos possuidores de adquirem a propriedade privada preenchendo os requisitos do diploma legal, além de pagamento de indenização ao proprietário do imóvel. Contudo, verifica-se na doutrina divergência quanto o instituto ser ou não constitucional, logo, sua aplicabilidade é conturbada.
Palavras
chaves: aquisição; constitucionalidade; constituição federal; desapropriação; função social; inconstitucionalidade; usucapião; perda; posse; propriedade. I- Introdução

A posse é instituto anterior ao surgimento da propriedade, inclusive do direito. A criação do instituto da propriedade trouxe aos donos dos imóveis uma garantia de riqueza e poder. Contudo, esse entendimento de que a propriedade é um direito absoluto, veio se desfacelando, e o seu exercício passou a visar sua função social, atendendo ao bem estar da coletividade. Assim, a posse exercida em uma propriedade alheia tomou força, e passou a ser forma tanto de perda, quanto de aquisição de propriedade.
Conforme preceitua Rosenvald (2009, p.273) “a posse é o poder de fato sobre a coisa, já a propriedade é o poder direito nela incidente. A situação de fato pode ser convertida em propriedade” 2.
Antes da Constituição da República de 1988, como já dito, a propriedade era vista como direito absoluto, em que o proprietário tinha o poder de usar, gozar, dispor e reivindicar do bem; sendo dono, tudo podia. Com a Constituição Federal de
1988, a propriedade sofreu uma mudança de paradigma. A propriedade continuou a
1

Graduanda em Direito pela

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