defesa caracteristica alterada

2004 palavras 9 páginas
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

NILTON DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, casado, eletricista, portador do CPF nº 195.066.869-04, residente e domiciliado na Rua Generoso Alves Madruga, nº 525, Bairro Santa Maria, em Lages-SC, inconformado com a infração de trânsito auto n.º B13.826.963-7, do veículo placa LYE6790, GM/Chevette, cor prata, de minha propriedade, licenciado na cidade de Lages-SC, venho perante V. Exa., oferecer DEFESA pelos termos que seguem:

DOS FATOS

No dia 20/09/2014 por volta das 07:50 horas fui abordado por Policial Rodoviário Federal impondo-me a penalidade de multa, n°. da notificação B13.826.963-7, BR 282-SC, Km 212, Lages-SC, por ter infringido o art. 230, VII, do CTB. A infração consistiria em transportar algumas leivas de grama no interior do veículo, inconformado, ofereço tempestivamente defesa. Incorreta a atitude da autoridade, uma vez que, o veículo não se encontrava com a característica alterada, estava apenas sem o banco carona traseiro, no qual, não sobrepõe em qualquer alteração. Não existe no CTB aplicação de penalidade ao condutor que transporta leiva de grama, - como descrito na autuação “CHEIO DE GRAMA” -, tais gramas seriam algumas leivas para plantar em meu sítio no Município de Palmeiras-SC. Antes de tudo, é sabido que, devidas alterações/modificações devem atender às regras estabelecidas pela Resolução do CONTRAN nº 292/08, portanto, somente ocorrerá em infração, se a alteração estiver em desacordo com tal norma, a seguir:

“RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n°

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