Defesa capacete

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - CIRETRAN - DETRAN.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador da CNH sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, xx, CEP: xxxxxxxxx, vem respeitosamente apresentar RECURSO CONTRA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA em decorrência do Auto de Infração de Trânsito número abaixo e, nos termos da Lei n. 9.503/97 c/c
Resolução CONTRAN n. 149/03 e Resolução CONTRAN n. 299/08, o que faz da seguinte forma:

DO MÉRITO
O Auto de Infração de Trânsito em questão derivou da suposta infração ao disposto no art. 244, inciso I, do Código de Transito Brasileiro. Vejamos:
“Conduzir motocicleta , motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;”
Ilustre Julgador, ao analisarmos o aspecto formal do ato da administração pública percebe-se, de pronto, a sua total inconsistência, porquanto há omissão por parte do agente de trânsito acerca da verdadeira razão pela qual o mesmo teria exarado a autuação.
No entanto, a notificação não informa em seus campos destinados ao preenchimento das observações, qual o exato motivo que teria levado o agente de trânsito a autuar, se por falta de capacete de segurança com viseira ou óculos ou se por falta de vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN, ou ambos.
Essa imprecisão faz com que a autuação se torne absolutamente inconsistente e irregular, impossibilitando que o autuado exerça os seus direitos legais de ampla defesa e de contraditório.

Defender-se do quê? Como contraditar o que não foi dito? Se o documento de notificação não observa um dos principais requisitos de validade dos atos administrativos, a motivação.
Nesse sentido, o saudoso jurista HELY LOPES MEIRELLES 1 ensina: “A motivação dos atos administrativos vem se impondo dia a dia, como uma exigência do

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