Decretos

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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

DESPACHO
INSTRUÇÕES DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A Constituição da República de 1990, no seu artigo 173, atribui, entre outras, competências ao Tribunal Administrativo para fiscalizar a legalidade das despesas públicas e apreciar as contas do Estado, determinando que a competência, a organização, a composição e o funcionamento do Tribunal Administrativo sejam cometidos à lei ordinária. Nesta sequência, entrou em vigor a Lei no 5/92, de 6 de Maio - A Lei
Orgânica do Tribunal Administrativo - que, no âmbito da fiscalização das despesas públicas, atribui à III Secção, Primeira Subsecção, a apreciação das contas do Estado e o julgamento das contas dos organismos, serviços e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal - artigos 15, no 2, alínea a) e
30, no 1 , alínea a) e b).
A mesma Lei refere as competências do Tribunal, no que toca ao Visto quanto à verificação da conformidade com a lei, de um extenso número de actos, designadamente, contratos, minutas de contrato, diplomas e despachos relativos à admissão de pessoal, à promoção, progressão, reclassificação, transferências e ainda os diplomas e despachos de reformas e aposentações - artigo 30, no 2.

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Por seu turno, a mencionada lei, no artigo 32, vem explicitar as entidades sujeitas à fiscalização das despesas públicas, entre as quais, se contam: os órgãos centrais do Estado e serviços do Estado, os exactores da Fazenda
Pública, os Cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, os serviços públicos moçambicanos no estrangeiro, os conselhos executivos e os conselhos administrativos ou comissões administrativas e administradores ou gestores ou responsáveis por dinheiros ou outros elementos activos do Estado.
No desenvolvimento da Lei no 5/92, surgiram as Leis no 13/97, 14/97 e
16/97 de 10 de Julho, relativas ao regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, ao regime jurídico da fiscalização sucessiva das

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