Decreto

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Moral é o conjunto de regras aprendidas por meio da cultura, da educação, da tradição e do cotidiano, e que estimulam o comportamento humano dentro de uma sociedade. O termo tem origem no Latim “Morales” cujo significado é “relativo aos costumes”. Está associada aos valores e convenções estabelecidos coletivamente por cada cultura ou por cada sociedade a partir da consciência individual, que distingue o bem do mal, ou a violência dos atos de paz e harmonia. Os princípios morais como a honestidade, a bondade, o respeito, a virtude, etc., determinam o sentido moral de cada indivíduo. São valores universais que regem a conduta humana e as relações saudáveis e harmoniosas.
A moral orienta o comportamento do homem diante das normas instituídas pela sociedade ou por determinado grupo social. Portanto, encontram-se em dois planos:
• o normativo: constituído pelas normas ou regras de ação e pelos imperativos (deveres ou mandamentos) que enunciam como algo que deve ser. Ex: as regras que postulam determinado tipo de comportamento: “ama teu próximo como a ti mesmo”, “respeita teus pais”, “não mintas”, “não te tornes cúmplice de uma injustiça”.
• o fatual: que é o plano dos fatos morais, constituído por certos atos humanos que se realizam efetivamente, isto é, que pensemos como que deveriam ser. Atos que se conformam num sentido ou no outro com as normas mencionadas.
Visando uma maior coesão social, com o intuito de orientar a conduta humana foram criadas novas regras que são necessárias para diferenciar os princípios morais das normas jurídicas, estabelecidas pelo Direito, sendo elas:
• A coação moral é intrínseca e surge, por meio da consciência. No Direito, a coação é externa e decorre do Estado.
• A moral surge anteriormente ao Direito, já que as sociedades, inclusive antes da formação do Estado, sempre obtiveram a necessidade de leis.
• O Direito demonstra-se pela exterioridade, ou seja, não é preciso que se concorde interiormente com as normas, basta apenas que

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