DECADENCIA E PRESCRI O

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DECADENCIA
O efeito da decadência atinge o direito ao lançamento. Se da constituição do fato gerador e consequentemente do tributo em prazo específico não ocorrer o lançamento, ocorre a chamada decadência, qual seja a perda do direito de lançar.
Diante deste conceito existem autores que afirmam que valores pagos após ter decaído o direito ao lançamento, cabe ação de restituição de indébito ou a restituição em prazo estabelecido. Por outro lado, se o pagamento de tributo prescrito ocorre, há impossibilidade desta restituição, pois a prescrição atinge o direito à ação e não o direito material em si, como ocorre na decadência.
A matéria fica discutível, pois o CNT afirma que (art. 156, V) que a prescrição e a decadência extinguem o Credito Tributário. Se por base deste inciso, é correto afirmar que em ambos os casos dão direito à restituição.
O prazo é de 5 anos, alterando apenas o termo inicial. Observa-se:

1. Regra Geral – art. 173, I CTN
O Crédito decai em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele onde o lançamento deveria ter sido efetuado.
Ex. se o tributo deveria ter sido lançado em 1º de junho de 2007 e não o foi, o prazo para que ele ocorra será iniciado em 1º de janeiro de 2008.
2. Regra da antecipação da contagem: Parágrafo Único,
Único, art. 173 CTN.
Ocorre esta antecipação da contagem quando durante o prazo decadencial, a Fazenda toma alguma medida para preparar o lançamento. Exemplo disso é a ocorrência da fiscalização, que acompanha um termo de lavratura de início. Ao tomar ciência deste termo, ocorre o início do prazo de 5 anos.
Ex. fiscalização antecipa a contagem do prazo inicial, sendo a data em que ocorrer o termo de início da fiscalização.
3. Regra da anulação do lançamento por vício formal (art. 173, II CTN).
Conta-se o termo inicial de 5 anos para os casos onde houve decisão em que anulou por vicio formal (procedimento) o lançamento anteriormente efetuado.
Para uma primeira corrente ocorre a interrupção do prazo e a

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