Das pessoas

3848 palavras 16 páginas
Introdução Os direitos da personalidade são direitos que ganharam notoriedade e maior importância com o advento da Constituição Federal de 1988. Tais direitos foram elevados a um alto grau de importância devido ao reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana como valor fundamental e supremo. O ordenamento jurídico brasileiro determina que a personalidade civil é atribuída a partir do nascimento com vida, entretanto, assegura os direitos do nascituro. Acontece que existe uma grande nebulosidade a respeito do momento inicial da vida humana. A grande questão está em decidir a partir de que momento o indivíduo poderá ser agraciado com os direitos da personalidade e se o nascituro poderia ser encaixado nesse rol. Assim, restringe-se ao nascituro uma gama de direitos, tais como os direitos da personalidade, que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, que adota a teoria natalista, não lhes devem ser conferidos os direitos da personalidade, uma vez que o nascituro não é reconhecido como sujeito de direitos. Diante de tantas discussões acerca da questão apresentada, surgem teorias que defendem lados opostos. A teoria natalista, já mencionada acima, e a teoria da personalidade condicional reconhecem direitos ao indivíduo que nasce com vida, não incluindo, portanto o nascituro. Essas duas teorias possuem algumas peculiaridades que as diferenciam, mas nenhuma delas reconhece o nascituro como sujeito de direitos. Ao contrário dessas duas teorias mencionadas, existe a teoria concepcionista que entende que os direitos da personalidade devem ser conferidos desde o momento da concepção e, portanto, assevera que o nascituro é um sujeito de direitos sim e que, como tal devem lhes ser conferidos também, os direitos da personalidade.

BREVE HISTÓRICO A teoria sobre os direitos da personalidade surgiu no século XIX. A proteção à pessoa passou a ser traçada nas antigas civilizações. Em Roma, aspectos

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