Dano Moral

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O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem firmado o entendimento de que após o pagamento da dívida, o credor possui o prazo de cinco dias para requerer a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, como o SPC e o SERASA, sob pena de responder por dano moral.
Conforme já abordado no nosso blog aqui, a inscrição indevida no rol de inadimplentes gera dano moral “in re ipsa”, ou seja, aquele dano presumido, em que não há a necessidade de demonstrar a ocorrência do dano, apenas do fato.
Entretanto, não há dano moral quando, em regra, a inscrição é devida, em outras palavras, quando foi oriunda de uma dívida existente. Porém, após o pagamento da dívida, o STJ vem reafirmando que o credor possui 5 dias para retirar o nome do ex devedor dos cadastros negativos. Tal entendimento se coaduna com o art. 43, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Veja: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. (Grifamos).
Assim, firmou-se que a obrigação de retirada do nome do ex devedor de tais cadastros é do credor e não do ex devedor, podendo o credor responder por danos morais, caso comprove-se a sua inércia em realizar a baixa.
Importa ressaltar ainda que esse prazo só se inicia

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