Dano moral
Como dito anteriormente, o aluno Walber Elivélton de Almeida, filho da embargante, não pode permanecer sequer um mês nas aulas de seu curso Extensivo, ministradas pela instituição embargada, pois teve que se desligar para cuidar de seu tio que estava enfermo.
Assim, a embargante nada deve à instituição, uma vez que somente fez – e pagou – a matrícula e não utilizou os serviços da embargada. Ainda que não tenha formalizado o cancelamento da matrícula – sendo certo que o aluno comunicou verbalmente à Secretária da escola que não iria mais continuar fazendo às aulas –, não pode a autora, ora embargada, alegar que a embargante deixou de efetuar o pagamento das parcelas dos meses de abril a dezembro de 2011, sendo que sequer usufruiu os serviços neste período, caracterizando assim um enriquecimento ilícito por parte da instituição.
Desta feita, resta claro que se a embargante desistiu (seja formalmente, seja tacitamente) do curso em que seu filho estava matriculado, à embargada falece o direito de exigir o pagamento – contraprestação – do preço inicialmente acordado.
Sabemos que a Teoria do Enriquecimento Ilícito tem várias vertentes no Brasil, em especial derivadas nas normas constitucionais. Com tal incidência das normas constitucionais no campo das obrigações, princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa, da liberdade, da justiça social e da solidariedade, determinaram uma alteração estrutural nas relações jurídicas, criando novos valores a serem seguidos. Consequentemente, surgiram novos deveres para as relações obrigacionais, considerados secundários em relação à obrigação propriamente criada na relação jurídica, quais sejam a boa-fé no prisma da justiça social e na solidariedade, o que sustenta