DANO MORAL COLETIVO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A reparabilidade do dano moral em sede de relações de trabalho, em nada se diferencia da ordem constitucional vigente, salvo que neste tipo de dano moral prevalece o caráter contratual da relação jurídica patrão-empregado, ressaltando-se a nítida posição de hipossuficiência em que se encontra o trabalhador. Este desequilíbrio da relação jurídica não afasta sua natureza contratual, a reparação do dano assumidas na responsabilidade contratual, somente ocorrerá em casos excepcionais, não sendo qualquer inadimplemento contratual que motivará a condenação por dano moral, como por exemplo, o não pagamento de horas extraordinárias, que por si só, não configura qualquer lesão à dignidade do trabalhador, caracterizando apenas dano patrimonial, passível de reparação com as sanções de juros de mora ou multa. A revista íntima, falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual que ocasione danos à saúde do empregado, alojamento em condições desumanas, e outras praticas que ao menos in thesi, constituem fato gerador de dano moral, ocasionado pelo empregador. Quando fala-se no dano moral coletivo, observamos que este encontra-se frequentemente nas jurisprudências dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como no TST. Tendo destacado-se a reparação tríplice: dano material, dano moral individual e dano moral coletivo, podendo o aplicar cumulativamente a reparação individual e o dano extrapatrimonial. O órgão legitimado para condenação do dano moral coletivo é o Ministério Público, e os valores derivados devem ser revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo que esse tipo de condenação assume caráter punitivo, haja vista que o trabalhador pode ser reparado diretamente por danos patrimoniais e extrapatrimonias. Em se tratando de punição, o grau de culpa do ofensor servirá como principal balizador na dosimetria da pena, não sendo aplicado no caso do disposto no parágrafo único do art.