Da Desconstitui O Do Ato De Aposentadoria E A Viabilidade Atuarial Da Desaposenta O

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Da desconstituição do ato de aposentadoria e a viabilidade atuarial da desaposentação

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Elsa Fernanda Reimbrecht,
1. Nota introdutória
A desaposentação nada mais é do que a possibilidade do segurado aposentado desconstituir o ato de aposentadoria com o fim de obter outro benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento de todo o tempo de trabalho utilizado para concessão do benefício anterior, de forma a majorar os seus ganhos com a inativação, direito inerente à sua condição de segurado obrigatório do Regime de Previdência Social.
É um dos temas mais divulgados da atualidade, despertando especial interesse nos profissionais que atuam na área do direito previdenciário. No entanto são diversas as teorias desenvolvidas e os fundamentos aventados, inexistindo unanimidade entre os doutrinadores e especialistas, sendo que apenas há concordância no tocante a sua admissibilidade
No entanto, a discussão maior está na viabilidade atuarial e na questão da devolução das parcelas percebidas pelo segurado.
2. Da desconstituição do ato administrativo da aposentadoria
2.1 Da renúncia
Maior parte da doutrina e da jurisprudência fundamenta a tese da renúncia como natureza jurídica da desaposentação, tendo em vista a disponibilidade do direito à aposentadoria, sua natureza patrimonial e a necessidade da manifestação volitiva do segurado.
Contudo, mesmo entre aqueles que defendem a renúncia, existe controvérsia em relação ao aproveitamento do tempo de serviço anterior para concessão de novo benefício. Percebe-se que a questão da renúncia à aposentadoria e o aproveitamento do tempo de serviço está estritamente relacionada com a questão da devolução das parcelas percebidas.
A vertente

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