D53124409 20150517202344

6758 palavras 28 páginas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000596-16.2013.5.04.0026 RO

Fl. 1

JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA
Órgão Julgador: 6ª Turma
Recorrente:
Recorrente:
Recorrido:
Origem:
Prolator da
Sentença:

EMÍLIO CARLOS SALES PEDROSO - Adv. Alexandre
Takeo Sato
RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. - Adv.
Cláudio Dias de Castro
OS MESMOS
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
JUIZ GUSTAVO JAQUES

EMENTA
JORNALISTA.
AUMENTO
DA
JORNADA.
ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO. AUSÊNCIA
DE ACORDO ESCRITO. O artigo 304 da CLT autoriza o aumento da jornada especial do jornalista de 5 (cinco) horas, prevista no artigo 303 da mesma Consolidação, para 7 (sete) horas, "mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho". A ausência do acordo escrito torna irregular a contratação de jornalista para cumprir carga horária superior à legalmente instituída, de modo que o salário pago remunera somente a jornada de 5 horas diárias. Entendimento contrário implicaria em admitir-se o "salário complessivo", que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes verbas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Hipótese em que o reclamante (jornalista) foi admitido pela reclamada para cumprir jornada de 7 horas, sem acordo por escrito estabelecendo a remuneração pelo excesso de tempo de trabalho, em situação irregular.
Assim, num segundo momento, quando a reclamada buscou corrigir a irregularidade mediante acordo por escrito, desmembrando o valor do salário do reclamante,
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Roberto
Antônio Carvalho Zonta.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO
0000596-16.2013.5.04.0026 RO

Fl. 2

para atribuir um montante para o salário relativo às 150
horas

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