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1 - De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º Inc. 8 prevê duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas à compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Conforme o art. 60, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim e de acordo com o art. 61 poderá a duração de o trabalho exceder do limite legal. 2 - Não, só é aceito por acordo coletivo, não é permitido acordo individual. A compensação da jornada de trabalho é uma forma de sua prorrogação, mas sem o pagamento de horas extras, por ser objeto de dedução ou abatimento (labor reduzido) em dia diverso.
A Constituição Federal de 1988, no art. 7º, inciso XIII, faculta “a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Obs.: Súmula 85 TST, Incisos I, II e V.

2 b- O ACORDO INSTITUIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENCONTRA LIMITES?

Sim. O Art. 59, § 2º, da CLT, com redação determinada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, assim regula o tema:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
O acordo de compensação deve observar, ainda, o limite de dez horas de trabalho por dia, o que significa o máximo de duas horas prorrogadas ( considerando a

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