Código Hamurabi e Manu

1689 palavras 7 páginas
1. Conceito: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e o privado, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função publica. Exemplo: Quando um profissional médico sugere aos seus clientes procedimentos desnecessários, com o objetivo de lucrar mais.
2. As formas autônomas correspondem a mediação, transação e conciliação; enquanto as heterônomas correspondem à solução judicial e arbitral. A diferença existente entre elas consiste no fato de que na forma autônoma as próprias partes envolvidas na contenda solucionam a controvérsia, com ou sem a intervenção de terceiro para auxiliar nas intervenções.
3. Hoje em dia o Poder Judiciário não é o único ente capaz de decidir os conflitos da sociedade. Surgiram novas formas de se resolver conflitos, através de mecanismos equivalentes a jurisdição. São as formas não-jurisdicionalizadas de resolução de conflitos, que atendem as exigências do Estado, no sentindo de possibilitar ao cidadão a resolução de seu conflito sem passar pela égide da estrutura estatal judiciária.
4. A Autotutela era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução de conflitos não tinha a influencia de terceiros , era feita com as próprias mãos, e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força. Já a Autocomposição era o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abria mão de seus interesses ou de parte deles. Pode haver a participação de terceiros. A Arbitragem é definida como uma modalidade extrajudicial de resolução de um conflito, em que um árbitro, terceiro escolhido pelas partes, decide uma lide, que necessariamente envolve discussão sobre direitos patrimoniais disponíveis. A Jurisdição significa dizer o direito, nele o Estado aplica a norma jurídica ao caso concreto, os juízes examinam e resolvem os conflitos, objetivando resguardar a paz e o império da norma jurídica.
5. Lei Processual no Tempo: A

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