Código de Ética á luz do Estatuto da OAb
Atuar com honestidade, boa-fé, honra, nobreza, e todas aquelas qualidades que compõe a personalidade de uma pessoa que tem lealdade para com a sua elevada função pública, fazem parte dos deveres a serem cumpridos por parte daqueles que exercem a advocacia. Deveres estes, exposto no Art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Estes deveres é uma forma de fazer com que o Advogado exprima e reprima suas condutas reciprocamente. Ou seja, cabe a ele, exprimir todas as suas “boas” condutas, aquelas de boa-fé, por exemplo, nobreza, honestidade, dignidade, lealdade, entre outras. Todavia, cabe a ele também, abster-se de condutas que levam à má-relação com clientes e com demais partes. Má-relação esta, que por várias vezes, generalizadamente mancham a conduta de advogados, trazendo à sociedade estereótipos do tipo “todo advogado é ladrão”.
É necessário que todo o advogado tenha consciência do seu limite, ou seja, nem todos os litígios poderão ser solucionados. A lei prega a igualdade para todos, cabe ao direito, equilibrar tais igualdades, porém, a desigualdade, sempre será prevista, tendo em vista a complexidade das relações humanas. E tendo noção de tais complicações, o advogado não se frustrará e agirá corretamente, ou seja, com ética, diante dos imprevistos e previstos da sua profissão. É por isso, que é legítima, a recusa de um cliente por parte do advogado, já que este, deve zelar pela sua liberdade e independência. Este entendimento, é extraído dos Arts. 3º e 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Os Arts. 5º, 6º e 7º do Código estudado, tratam, à respeito da incompatibilidade da advocacia com a mercantilização, uma vez que esta prática atinge à moralidade e a