Código de edificações

55290 palavras 222 páginas
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FRANCA.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1º - Fica instituído o código de Edificações do Município de Franca.
Art. 2º - Este código estabelece normas disciplinadoras para projetar e construir edificações de qualquer tipo, em seus aspectos estruturais, funcionais e estéticos.
Art. 3º - Nenhuma edificação poderá ter a sua construção iniciada sem aprovação de projeto arquitetônico e o respectivo alvará, sem licença para edificar e sem alvará de alinhamento e nivelamento, por parte do órgão competente da Prefeitura.
*1º - A obrigatoriedade de aprovação de projeto arquitetônico e de concessão de licença pela Prefeitura é extensiva às reformas, reconstruções parciais e acréscimos de edificações.
*2º - Incluem-se nas exigências da licença prévia da Prefeitura a execução de demolições.
*3º - A expedição de alvará de aprovação de projeto de edificação e do alvará de alinhamento e nivelamento, bem como a expedição da licença para edificar, executar obras parciais e demolir, dependem do prévio pagamento das taxas devidas.
Art. 4º - Para atender aos requisitos legais e construtivos, o projeto de edificação deverá ser elaborado em rigorosa observância às prescrições deste código, da Lei do Plano Diretor Físico deste Município e das normas vigentes da ABNT.
Art. 5º - Toda e qualquer edificação deverá ser, obrigatoriamente, construída em absoluta conformidade com o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura.
Art. 6º - Somente profissional legalmente habilitado poderá projetar, calcular e construir.
Art. 7º - É de responsabilidade da Prefeitura, por intermédio de órgão competente, a fiscalização de construção, reforma ou acréscimo de edificações de qualquer natureza, a fim de que os mesmos observem rigorosamente o projeto arquitetônico aprovado, as prescrições deste código, da Lei do Plano Diretor Físico deste Município e das normas vigentes da ABNT.
Art. 8º - A aprovação de projeto e a expedição do

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