Cód. do Consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Toda e qualquer empresa, seja ela pertencente ou não ao segmento da Comunicação, deve voltar suas atividades e atenção aos seus consumidores, os quais influenciarão diretamente no sucesso ou fracasso da mesma.
Consumidor
De acordo com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (BRASIL, 1990), mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), entende-se que:
Artigo 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Ainda, destaca-se a definição de consumidor encontrada no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR, 1980):
Artigo 18
Para os efeitos deste Código: [...]
c. a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário.
Fornecedor
Já o conceito de fornecedor é expresso em seu artigo 3º, a saber:
Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (BRASIL, 1990).
Princípios da Política Nacional das Relações de Consumo
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 4º vários princípios, apontando que o consumidor será atendido em suas necessidades básicas, isto é, o respeito à sua dignidade,