cultura como objeto da antropologia
(1999), por exemplo, entende que o direito é fruto da experiência e localiza-se no mundo da cultura, portanto, o direito possui uma dimensão valorativa que não pode ser desprezada. Fato, valor e norma são, segundo ele, os elementos constitutivos da experiência jurídica. Esses elementos sempre se implicam e se estruturam numa conexão necessária e constituem, assim, uma tridimensionalidade que pode ser estática, dinâmica ou de integração.
Reale elabora uma teoria (teoria tridimensional) na qual estabelece que a estrutura do direito é tridimensional porque a norma, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupõe dada situação de fato, referida a determinados valores. Na medida em que isso se coloca como um problema para o jurista, surge a necessidade de esclarecer as relações entre fato, valor e norma.
Esses elementos integrantes do direito – fato, valor e norma – estão em permanente atração, posto que ofato tende a realizar o valor, mediante a norma. Por essa razão, a conexão entre esses elementos é denominada dialética da implicação e da polaridade, ou simplesmente dialética da complementaridade.
A correlação entre fato, valor e norma permite entender o direito como um sistema aberto, dependente de outros que o abrange e circunscreve.
Miguel Reale, porém, adverte que a atitude do jurista não pode ser reduzida ou confundida com a atitude do sociólogo. A categoria do jurista, segundo ele, é a categoria do dever-ser, pois o direito só compreende o ser referido ao dever-ser. Enfim, Reale propõe para a ciência jurídica, nos termos do culturalismo, uma metodologia de caráter dialético, capaz de dar ao teórico do direito os instrumentos de análise do fenômeno jurídico, visto