Critica a Norma Juridica

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A visão positivista, consolidada com maior vigor nas sociedades opulentas, cuja riqueza se construiu não apenas pela sobrecarga de trabalho imposta aos dominados, na fase inicial da Revolução Industrial, e pela exploração colonial, espalhando miséria e sofrimento em nome da civilização (Teoria Crítica do Direito 1987 p.173) busca legitimidade na redução do direito a um conjunto de normas que se distinguem de outras normas não jurídicas apenas no aspecto formal.
A norma jurídica “se refere de modo heterônomo à conduta em interferência intersubjetiva, ou seja, à conduta em sociedade”, porque no mundo humano intervêm o fator liberdade, o qual permite possamos aderir ou não às normas, que tão somente “descrevem uma regularidade que se espera ou se deseja que seja confirmada pelos fatos” (livre arbítrio)
Vislumbrando alegadas dificuldades em distinguir as normas jurídicas das normas morais e sociais, salienta a identificação ontológica entre estas (as sociais) e aquelas (as jurídicas), porque revestidas dos mesmos caracteres, como formas de controle social, limitada a distinção à maior eficácia das normas jurídicas em decorrência da sanção.
A separação entre moral e direito não isola uma do outro, porque toda norma jurídica – de modo geral – nasceu como norma moral, mas aponta distinções: a) a ordem ética organiza as relações visando ao conforto íntimo (interno) – em oposição à jurídica, que busca o bem comum (externo); b) as normas jurídicas são sancionadas de forma enérgica, fazendo-se muito mais eficazes; c) estas são revestidas de tecnicismo (caráter formal) desde a sua criação à aplicação e extinção, mesmo em se tratando de direito costumeiro, que elimina o formalismo na criação, reencontrando-o na aplicação, para a qual deve ser comprovado pelo interessado.
Assim, a norma jurídica seria definida pelo senso comum como o “princípio racional que determina a conduta humana em sociedade, e que é imposto por essa mesma

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