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MUDANÇAS DO CPC

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Liticonsórcio passivo necessário e reconhecimento jurídico do pedido. A oposição quando formulada, transforma os ligitantes da demanda pendente em réus dessa nova demanda, em verdadeiro litisconsórcio passivo necessário. Na doutrina, há forte dúvida quanto a classificação deste litisconsórcio necessário em unitário ou simples e a depender da adoção de uma ou outra classificação pode-se concluir, que caso seja um litisconsórcio passivo unitário o reconhecimento jurídico do pedido por parte de um dos réus é ineficaz e não produz efeitos; sendo um litisconsórcio passivo simples, nada obsta o reconhecimento jurídico de uma das partes em relação a outra. Certo é que o reconhecimento jurídico do pedido por parte de um dos opostos, não implica no reconhecimento jurídico do outro, devendo a demanda prosseguir seu normal curso em face dele de acordo com o dispositivo comentado. Com o novo código, as ações passam a serem decididas de maneira simultânea, e não se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Este artigo apresenta os requisitos para que a petição inicial seja avaliada apta, em outras palavras, que tenha habilidade de produzir regularmente os efeitos que o autor ambiciona. São pressupostos para o desenvolvimento apropriado e satisfatório do processo cuja falta não sanada pode induzir a extinção sem julgamento de mérito (art 267I ou IV e art 295 VI, do CPC). A petição inicial deve ser necessariamente escrita em português (art 156). O nome da ação é irrelevante, não podendo ser indeferida a petição apta com nomenclatura equivocada. A petição inicial determina o conteúdo da sentença que se pretende obter, respeitando o

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