convenção de chicago

11444 palavras 46 páginas
DIÁRIO DO GOVERNO
Quarta-feira 28 de Abril de 1948, I Série – Número 98
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna
António Óscar Fragoso Carmona, Presidente da República Portuguesa pelo voto da Nação:
Faço saber aos que a presente Carta de Ratificação virem que a Convenção sobre aviação civil internacional foi assinada em Chicago pela Delegação Portuguesa à
Conferência da Aviação Civil Internacional no dia sete de Dezembro de mil novecentos e quarenta e quatro, e é do teor seguinte:
CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
(Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947)
Preâmbulo
Considerando que o desenvolvimento futuro da aviação civil Internacional pode contribuir poderosamente para criar e manter a amizade e o bom entendimento entre as nações e os povos, mas que seu abuso pode tornar-se uma ameaça para a segurança geral;
Considerando que é conveniente evitar atritos e estimular entre as nações e os povos aquela cooperação de que depende a paz do mundo;
Os Governos que subscrevem esta Convenção, tendo acordado em certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, a estabelecer os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades e a explorar esses serviços por forma eficaz e económica:
Concluíram, na prossecução de tais objectivos, a presente Convenção.
PARTE I
Navegação Aérea
CAPÍTULO 1.º
Princípios gerais e campo de aplicação
Artigo 1.º
Soberania

Nota:Versão consolidada. Não dispensa a consulta dos correspondentes actos normativos publicados em
Diário da República.
1

Os Estados contratantes reconhecem que cada Estado tem a soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território.
Artigo 2.º
Território
Para os efeitos da presente Convenção, constituem território de um Estado as regiões terrestres e as águas

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