CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

2102 palavras 9 páginas
1 - As práticas comerciais: quais o CDC enumera como abusivas no art. 39?
1.3.1 - Inciso I, art. 39 - Venda casada

O CDC considera prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos - a chamada venda casada.

São duas as ações que traduzem a venda casada:

1) condicionar a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço;

2) condicionar a venda de um produto ou serviço a uma certa quantidade.

Condicionar a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço - Significa obrigar o consumidor a levar um produto que não queira para que tenha direito à compra de um que queira. O mesmo se dá para a contratação de serviços.

Cumpre salientar que para que haja a venda casada, os produtos ou serviços oferecidos devem ter existência própria e podem ser vendidos em separado. Este é o caso do julgado do STJ que segue:
JURISPRUDÊNCIA:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I. VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS.
(...)2. Nesse contexto, consagrou-se ao consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art. 6º, II, do CDC).3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos.
4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o

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